Li hoje (12/12) no Diário de Itabira, a manchete e o “bigode” da capa assim estampados: “Projeto para aumentar salário dos secretários partirá da Câmara” — ‘Prefeito Marco Lage, que recebe R$ 26,6 mil por mês também terá aumento salarial.’
Acrescento ao meu merreca de currículo a seguinte informação: exerci o cargo de vereador de 1973 a 1976 e de 1977 a 1982. Fui presidente do Legislativo em 1978 e em 1982. Alguém pode argumentar que até 2013 vigoravam normas proibitivas ao vereador de legislar sobre matérias financeiras. Mas esse concorrente consultor das leis vai constatar que exatamente em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou os rumos da decisão, apresentando as suas exceções. E todo analfabeto que sabe ler, escrever e pesquisar, como eu modestamente sei, pode levantar esta bandeira que deve chegar nas mãos do Ministério Público Estadual (MPE). Salvo melhor juízo.
CAMINHOS DAS DECISÕES
Consultei as leis, ou melhor, a Constituição Federal e lá estão escritas as palavras do Ministro Gilmar Mendes ao reconhecer a constitucionalidade de Lei 5.616/2013: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar, gerando despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Noutras palavras, o vereador não pode editar lei que aumente a remuneração dos servidores, conceda reajuste, gratificações, bonificações nem mesmo pode legislar criando abrigos, centros sociais, casa lar, mas pode legislar determinando a instalação de câmeras de segurança, realização de exames, distribuição de kit escolar, dentre outras matérias que não afrontem a iniciativa privativa do prefeito.
CONCLUSÃO
Nas decisões sobre os temas, os ministros do STF tomaram outras decisões, entre as quais com relação à iniciativa que seria do Poder Legislativo. Ademais, o fato de não ser permitido partir dos vereadores a decisão não impede que os salários de secretários, do prefeito e do vice-prefeito sejam aumentados. Só que a Câmara não pode livrar o prefeito do ônus de legislar em causa própria.
De novo, salvo melhor juízo.
José Sana
Em 12/12/2024
Foto: NS