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Li hoje (12/12) no Diário de Itabira, a manchete e o “bigode” da capa assim estampados: “Projeto para aumentar salário dos secretários partirá da Câmara” — ‘Prefeito Marco Lage, que recebe R$ 26,6 mil por mês também terá aumento salarial.’

Acrescento ao meu merreca de currículo a seguinte informação: exerci o cargo de vereador de 1973 a 1976 e de 1977 a 1982. Fui  presidente do Legislativo em 1978 e em 1982. Alguém pode argumentar que até 2013 vigoravam normas proibitivas ao vereador de legislar sobre matérias financeiras. Mas esse concorrente consultor das leis vai constatar que exatamente em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou os rumos da decisão, apresentando as suas exceções.  E todo analfabeto que sabe ler, escrever e pesquisar, como eu modestamente sei, pode levantar esta bandeira que deve chegar nas mãos do Ministério Público Estadual (MPE). Salvo melhor juízo.

 

CAMINHOS DAS DECISÕES

 

Consultei as leis, ou melhor, a Constituição Federal e lá estão escritas as palavras do Ministro Gilmar Mendes ao reconhecer a constitucionalidade de Lei 5.616/2013: “Não usurpa competência  privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.

 

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar, gerando despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime  jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

 

Noutras palavras, o vereador não pode editar lei que aumente a remuneração dos servidores, conceda reajuste, gratificações, bonificações nem mesmo pode legislar criando abrigos, centros sociais, casa lar, mas pode legislar determinando a instalação de câmeras de segurança, realização de exames, distribuição de kit escolar, dentre outras matérias que não afrontem a iniciativa privativa do prefeito.

 

CONCLUSÃO

 

Nas decisões sobre os temas, os ministros do STF tomaram outras decisões, entre as quais  com relação à iniciativa que seria do Poder Legislativo. Ademais, o fato de não ser permitido partir dos vereadores a decisão não impede que os salários de secretários, do prefeito e do vice-prefeito sejam aumentados. Só que a Câmara não pode  livrar o prefeito do ônus de legislar em causa própria.

De novo, salvo melhor juízo.

José Sana

Em 12/12/2024

Foto: NS

NS
José Sana, jornalista, historiador, graduado em Letras, nasceu em São Sebastião do Rio Preto, reside em Itabira desde 1966.

    “Unifei, no Campus de Itabira, concebeu uma nova graduação chamada Matemática Tecnológica (Mat Tec).”

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