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De volta a esse site danado (de bom), não poderíamos render as homenagens ao “dono do boi”, que sem destemor fez valer a prerrogativa de dono entabulada no Inciso XXII do Artigo 5° da CRFB/88, fazendo valer o direito de propriedade.

Alheio às homenagens passemos ao tema que é lealdade processual disciplinada nos termos dos Artigos 77 e seguintes da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O tema o enseja reflexão, pois, acontece pelos rincões do país afora, onde muitas vezes por desinformação, o litigante inova no processo causando danos passíveis de reparação à parte adversa, conforme termos do Artigo 79 da lei em comento.

Sem mais delongas, trago verdades. Nunca é demais pontuar que não se pode lograr êxito agindo com abuso no exercício do direito, tampouco com deslealdade processual. Esta, pode ser interpretada como litigância de má fé.

Uma vez incidindo nesse vil expediente, seja homem, seja mulher, ou, “todes” (modinha abominável que vem deturpando a nossa querida língua portuguesa), poderá ter o dissabor de indenizar aquele que injustamente ofendeu.

Pois bem, vez por outra nos deparamos e ouvimos essas “vozes” de quem é desinformado e pouco se importa com os prejuízos que causa a terceiros. Vamos chamar de desinformados os que insistem nessa aventura.

Muitos desses desinformados acreditam que tudo podem e nada temem. São fáceis de identifica-los pelo “dialeto”, perceptível a qualquer homem médio. Dentre os jargões mais comuns, meus preferidos: “isso é causa ganha”- “ sou amigo do juiz”- “ tenho contatos no tribunal”-  “tô no meu direitos e pronto”, “isso não vai dar nada, não” etc.

A bem da verdade é que a maioria gosta mesmo é de auferir o bonus sem ter que arcar com o onus. E assim se comportam, data venia, por pura pirraça levando sem nenhum motivo relevante pessoas de bem as barras da justiça, só para impingir-lhes constrangimentos nos tribunais.

O nome disso pode ser interpretado como litigância de má fé, aventada na deslealdade processual. Por sua vez, desmascarada pelos juízos condenando-os ao pagamento de multa processual bem como demais sanções. Daí a importância de eleger um bom profissional com boas referências.

Por outro lado existe também aquele que mesmo sendo Réu, e não se sabe o porquê, age com espírito de vexação fazendo do processo uma brincadeira, incidindo no expediente de procrastinar, tergiversar, delongando o ato de modo a promover o sofrimento alheio. Na maioria das vezes, pasmem-se, mal instruídos por quem deveria pugnar pela liceidade processual.

Historicamente o famoso Código de Hamurabi, primeiro código de leis que data de mais de quatro mil anos, elenca todas as situações possíveis e inimagináveis arquitetadas pela engenhosidade humana. Logo, qualquer inovação que se possa imaginar já passou pelo crivo da justiça em tempos remotos.

Em suma, deve-se fazer bom uso do direito, jamais utilizá-lo como arma, ou qualquer outro artifício que possa causar sofrimento alheio. Pelo menos esse é o livro de cabeceira deste aprendiz de Advogado que só observa.

Por fim, deixamos aqui a mensagem na esperança de que a mesma não seja ignorada por causa do mensageiro.  Sobre o famoso Código de Hamurabi. Este fica para as cenas dos próximos capítulos. Forte abraço!

Marlon S. Ferreira
Marlon Sampaio Ferreira, advogado, técnico contábil. Já atuou como consultor varejo “Atacadista"/ Representante Medicamentos/ Comerciante no varejo de Tintas/ Servidor público.

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